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Retenção na Fonte em Atos Isolados 2026: Como Funciona e Quanto Pagar

Saiba como funciona a retenção na fonte para atos isolados em 2026, quais as taxas aplicáveis e quando é obrigatória. Guia completo com exemplos práticos.

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A retenção na fonte em atos isolados funciona de forma diferente da que se aplica aos trabalhadores independentes habituais: quem emite um ato isolado está sujeito a uma taxa de retenção de 11,5% sobre o valor ilíquido do serviço prestado, sempre que o cliente seja uma entidade com contabilidade organizada. Esta obrigação decorre do artigo 101.º do Código do IRS (CIRS) e aplica-se independentemente do valor do ato, sem qualquer limiar mínimo de isenção. Se o cliente for um particular, não existe retenção na fonte e o imposto é liquidado integralmente na declaração de IRS do ano seguinte.

O Que É um Ato Isolado e Quando Se Aplica

Um ato isolado é uma prestação de serviços de caráter não habitual, realizada por uma pessoa singular que não está registada como trabalhador independente nas Finanças. Está enquadrado na categoria B do IRS, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) do CIRS. A lei não define um número máximo de atos isolados por ano, mas a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode questionar a habitualidade quando existem múltiplos atos ao longo do mesmo ano fiscal — situação que pode levar à obrigação de abertura de atividade.

Exemplos práticos de atos isolados em 2026:

  • Um designer gráfico que, pontualmente, faz um trabalho para uma empresa sem ter atividade aberta
  • Um consultor que presta um serviço único a uma sociedade por convite específico
  • Um formador que ministra uma ação de formação isolada para uma entidade pública

Importante: o ato isolado não obriga à abertura de atividade nas Finanças, mas implica a emissão de um documento equivalente a recibo (geralmente designado "recibo de ato isolado") e o preenchimento correto da declaração de IRS (Modelo 3, Anexo B).

Taxas de Retenção na Fonte Aplicáveis em 2026

As taxas de retenção na fonte para atos isolados mantêm-se alinhadas com as regras gerais da categoria B, previstas no artigo 101.º do CIRS. Em 2026, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (Lei 73-A/2025), as taxas aplicáveis são:

Taxa Geral: 11,5%

A taxa de 11,5% aplica-se à generalidade dos atos isolados que configurem prestações de serviços, quando o cliente é uma entidade com contabilidade organizada (empresas, sociedades, entidades públicas). Esta taxa incide sobre o valor ilíquido — ou seja, sobre o valor total antes de qualquer dedução.

Exemplo prático: Se emitir um ato isolado de 2.000 € a uma empresa, a retenção na fonte é de 2.000 × 11,5% = 230 €. A empresa paga-lhe 1.770 € líquidos e entrega os 230 € diretamente ao Estado.

Taxa de 20% para Não Residentes

Se o prestador do serviço não for residente fiscal em Portugal, a taxa de retenção sobe para 20%, nos termos do artigo 71.º do CIRS. Esta situação é menos comum em atos isolados, mas pode ocorrer quando um não residente presta um serviço pontual a uma entidade portuguesa.

Taxa de 25% para Rendimentos de Propriedade Intelectual

Quando o ato isolado envolve a cedência ou utilização de direitos de autor ou propriedade industrial, a taxa de retenção pode ser de 16,5% (residentes) ou 25% (não residentes), conforme o artigo 101.º, n.º 1, alínea e) do CIRS.

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Quando Não Há Retenção na Fonte

Existem situações em que a retenção na fonte não é obrigatória nem aplicável:

  1. Cliente particular (pessoa singular sem contabilidade organizada): Se prestar um serviço a um particular, não existe retenção. O imposto é apurado integralmente na declaração de IRS.
  2. Valor abaixo do limiar de isenção de IVA: Embora não exista um limiar para dispensa de retenção em atos isolados, existe dispensa de liquidação de IVA quando o valor anual não ultrapassa 14.500 € (regime de isenção do artigo 53.º do CIVA — limiar que em 2026 se mantém em revisão, pelo que deve confirmar o valor atualizado junto da AT).
  3. Dispensa por declaração do prestador: Em certas condições, o prestador pode entregar ao cliente uma declaração escrita a indicar que os rendimentos não ultrapassam o limiar de englobamento obrigatório — mas esta dispensa não se aplica de forma automática aos atos isolados da categoria B.

Para uma visão mais abrangente sobre obrigações fiscais de quem trabalha por conta própria, consulte o nosso guia completo sobre recibos verdes.

Como Declarar o Ato Isolado no IRS

O rendimento de um ato isolado deve ser declarado no Anexo B da declaração Modelo 3, especificamente no quadro destinado a rendimentos da categoria B obtidos sem abertura de atividade. Os passos são:

  1. Aceder ao Portal das Finanças e preencher a declaração de IRS referente ao ano em que o ato foi praticado
  2. Selecionar o Anexo B e indicar o rendimento bruto obtido
  3. Indicar o valor da retenção na fonte que foi efetuada pela entidade pagadora
  4. A AT calcula o imposto final, deduzindo as retenções já entregues ao Estado

Atenção ao coeficiente de tributação: No regime simplificado, os rendimentos de atos isolados provenientes de prestações de serviços são tributados com base num coeficiente de 0,35 sobre o rendimento bruto (artigo 31.º do CIRS), o que significa que apenas 35% do valor recebido é considerado rendimento tributável. Para um ato isolado de 2.000 €, a matéria coletável seria de 700 €.

Obrigação de Liquidar IVA

Se o valor do ato isolado ultrapassar o limiar de isenção do artigo 53.º do CIVA, existe obrigação de liquidar IVA (taxa normal de 23% para a maioria dos serviços). O IVA deve constar no documento emitido e ser entregue ao Estado, mesmo que se trate de um único ato. Abaixo do limiar, o prestador pode beneficiar da isenção e não cobrar IVA.

Segurança Social e Atos Isolados

Um aspeto frequentemente esquecido: os atos isolados podem gerar obrigação de contribuição para a Segurança Social, dependendo do enquadramento. Em regra, quem emite um ato isolado sem atividade aberta não está obrigado a inscrever-se como trabalhador independente na Segurança Social — mas se o rendimento for recorrente, a situação pode ser diferente. Para saber mais sobre as contribuições aplicáveis a quem trabalha por conta própria, consulte o nosso guia sobre Segurança Social para independentes.

Perguntas Frequentes

A retenção na fonte em atos isolados é sempre obrigatória?

Não. A retenção na fonte só é obrigatória quando o cliente é uma entidade com contabilidade organizada (empresas, sociedades, entidades públicas). Se o cliente for um particular, não existe obrigação de retenção e o imposto é pago integralmente na declaração de IRS do ano seguinte.

Qual é a taxa de retenção na fonte para atos isolados em 2026?

A taxa geral é de 11,5% sobre o valor ilíquido do serviço, aplicável a residentes fiscais em Portugal que prestem serviços da categoria B. Para não residentes, a taxa sobe para 20%, e para rendimentos de direitos de autor pode aplicar-se uma taxa de 16,5%.

Posso emitir vários atos isolados no mesmo ano sem abrir atividade?

A lei não estabelece um número máximo, mas a Autoridade Tributária pode considerar que a prestação de múltiplos atos ao longo do ano configura habitualidade, obrigando à abertura de atividade. É recomendável consultar um contabilista certificado se tiver dúvidas sobre a sua situação concreta.

O ato isolado está sujeito a IVA?

Depende do valor total dos serviços prestados no ano. Abaixo do limiar de isenção do artigo 53.º do CIVA, o prestador pode estar dispensado de liquidar IVA. Acima desse valor, existe obrigação de liquidar IVA à taxa aplicável (geralmente 23%) e de o entregar ao Estado.

Como funciona o coeficiente de tributação num ato isolado?

No regime simplificado, apenas 35% do rendimento bruto de prestações de serviços é considerado rendimento tributável. Assim, num ato isolado de 3.000 €, a matéria coletável é de 1.050 €, à qual se aplica a taxa de IRS correspondente ao escalão de rendimento do contribuinte.

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